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A reforma trabalhista e o dano extrapatrimonial

Manifestantes saem às ruas contra a reforma trabalhista que tramita no Congresso Nacional e altera 117 artigos da CLT.
Manifestantes saem às ruas contra a reforma trabalhista que tramita no Congresso Nacional e altera 117 artigos da CLT. (Tânia Rêgo/ABr)
Por Marcelo Baltar Bastos* e Miriam Carla Lemos**
Muito se tem discutido sobre a proposta de reforma trabalhista (PL 6.787/16) que tramita no Congresso Nacional. Tal projeto propõe mudanças radicais na seara juslaboral, com alteração em 117 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dentre essas mudanças propostas, tem-se a criação do “Título II – A - Do dano Extrapatrominal”, inserindo na CLT os artigos 223-A ao 223-G.
A noção de dano para a legislação brasileira é definida no Código Civil de 2002, nos artigos 186 e 187. Segundo esses artigos, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia causar dano a outrem, violando-lhe os direitos, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A ilicitude do ato também ocorre quando, no exercício de direito próprio, alguém se excede manifestamente quanto aos limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Nesses casos, esse mesmo Código prevê, no artigo 927, o dever de reparar o dano, isto é, indenizar para suprir à parte prejudicada a sensação de perda ou prejuízo, seja este de cunho pecuniário, material ou moral.
Quando se discute a natureza do dano e a respectiva reparação, se de cunho patrimonial ou extrapatrimonial, aborda-se se a lesão foi causada ao patrimônio do indivíduo, gerando-lhe prejuízos materiais, sendo, portanto, devida a indenização patrimonial; ou se foi lesionada a pessoa do indivíduo, afetando-lhe aspectos morais, existenciais, psicológicos e outros não apreciáveis de forma mais direta e objetiva, sendo, assim, intangíveis. Tal intangibilidade não apenas dificulta a formação de provas, mas também a apreciação do dano e atribuição de valores econômicos a ele. Para o STJ e o TST, o dano moral:“Na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.” (Resp. 173.124, 4ª. Turma, Rel. Ministro César Asfor Rocha, julgado em 11.09.2001, DJ: 19.11.2001).
“O dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo (Dallegrave Neto, José Affonso, Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 2ª ed. SP: LTr, 2007, p. 154). Daí prescindir, o dano moral, da produção de prova, relevando destacar cabível a indenização não apenas nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito. (TST, Processo Nº RR- 400-21.2002.5.09.0017; Rel. Min. Rosa Maria Weber; DEJT 11/06/2010)
“Na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.” (Resp. 173.124, 4ª. Turma, Rel. Ministro César Asfor Rocha, julgado em 11.09.2001, DJ: 19.11.2001).
“O dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo (Dallegrave Neto, José Affonso, Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 2ª ed. SP: LTr, 2007, p. 154). Daí prescindir, o dano moral, da produção de prova, relevando destacar cabível a indenização não apenas nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito. (TST, Processo Nº RR- 400-21.2002.5.09.0017; Rel. Min. Rosa Maria Weber; DEJT 11/06/2010)