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Imunidade parlamentar vale também no WhatsApp, decide STF

Além disso, Lewandowski considerou que Cunha Lima atuou com imunidade parlamentar e eventual excesso de sua conduta deve ser apurado no âmbito do Congresso Nacional.
Além disso, Lewandowski considerou que Cunha Lima atuou com imunidade parlamentar e eventual excesso de sua conduta deve ser apurado no âmbito do Congresso Nacional. (AndroidPIT/Divulgação)
Por Tadeu Rover
A imunidade material do parlamentar alcança todas as manifestações que guardam relação com o desempenho da função legislativa ou tenham sido feitas por causa dela, inclusive o envio de mensagens por Whatsapp. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao rejeitar queixa-crime contra o senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), por injúria e difamação, apresentada pelo jornalista Tião Lucena.
Segundo o jornalista, o vice-presidente do Senado teria proferido, em fevereiro deste ano, declarações ofensivas à sua honra em mensagens no grupo de WhatsApp "Imprensa Paraíba".
O jornalista havia publicado no grupo que o senador tentava tirar proveito político das obras de transposição do Rio São Francisco, mostrando uma reportagem com a opinião de Cunha Lima contrária à obra, quando era superintendente da Sudene, e depois um vídeo recente comemorando a obra. O senador respondeu com a seguinte frase: “Bajulador! Já me bajulou muito. Lambe ovo do governador. Já lambeu muito o meu”.
Na defesa enviada ao STF, o senador paraibano pediu que fosse reconhecida a nulidade da representação por atipicidade do fato e por ausência de justa causa para seu prosseguimento. Afirmou que foi omitido o contexto em que o fato ocorreu, na medida em que suas declarações foram precedidas de injusta provocação por parte de Lucena.
O ministro relator Ricardo Lewandowski votou pela rejeição da queixa-crime por falta de justa causa da ação penal, pois, segundo seu entendimento, a atribuição a alguém da característica de “bajulador” não tem a gravidade necessária para justificar a submissão de uma pessoa a processo penal. “A incidência do Direito Penal nas situações da vida deve observar seu caráter subsidiário de ultima ratio (última razão)”.
Além disso, Lewandowski considerou que Cunha Lima atuou com imunidade parlamentar e eventual excesso de sua conduta deve ser apurado no âmbito do Congresso Nacional. De acordo com o relator, embora o ato tenha sido praticado fora do Congresso, tem conexão com o exercício do mandato parlamentar, tendo em vista que a discussão foi travada em razão de suposta incongruência e posicionamentos políticos de Cunha Lima.
“Vê-se, portanto, que a imunidade material em questão está amparada em jurisprudência sólida desta corte como forma de tutela à própria independência do parlamentar, que deve exercer seu mandato com autonomia, destemor, liberdade e transparência, a fim de bem proteger o interesse público”, afirmou o ministro.
Lewandowski acrescentou que eventual excesso deve ser apreciado pelo Senado Federal, que é o ente apropriado para analisar se a postura de Cunha Lima foi compatível com o decoro parlamentar ou, se ao contrário, configurou abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional.
Ao seguir o voto do relator, o ministro Celso de Mello destacou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu em outras situações que a imunidade parlamentar material é válida sempre quando o membro do Legislativo se pronuncia em razão de sua atividade política, mesmo fora do Congresso Nacional ou, então, quando se vale de redes sociais e outros meios de comunicação, como o Twitter e o WhatsApp.
"A prática de atos, pelo congressista, em função do seu mandato parlamentar ('ratione officii'), ainda que territorialmente efetivada em âmbito extraparlamentar, está igualmente protegida", complementou o ministro.