JUSTINO JÚNIOR: Ministério Público, para que
JUSTINO JÚNIOR: Ministério Público, para que?
Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério
Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional
Surge assim o Ministério Público como instituição
desvinculada de quaisquer dos poderes republicanos (Executivo, Legislativo e
Judiciário), com o claro objetivo de manter os seus membros livres de qualquer
interferência de autoridades ou grupos econômicos, fortalecendo-os na
concretização das promessas veiculadas na Constituição e nas leis.
Para exercitar essas nobres funções, com a necessária
serenidade e altivez, aos membros do Ministério Público Nacional foi
definida uma pauta mínima de garantias, a fi m de que homens e mulheres que o
compõem não sejam constrangidos no enfrentamento das causas econômicas e
políticas que fragilizem os avanços sociais alcançados pelas lutas democráticas.
Nesse contexto, o Ministério Público aparece como um
dos mais importantes protagonistas do denominado Estado Social. Este Estado
procura concretizar as liberdades públicas, a partir da regulação de atividades
estatais e privadas, em especial no que tange à ordem econômica
e social, para assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social como vem expressado, em fortes tintas, no
Título VII, da Constituição Federal eternizada por Ulysses Guimarães
como “Constituição Cidadã”.