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Eutanásia: prática proibida na legislação brasileira

Para a configuração da eutanásia, haverá um terceiro, em ato comissivo, profissional médico ou não, extinguirá a vida do paciente.
Para a configuração da eutanásia, haverá um terceiro, em ato comissivo, profissional médico ou não, extinguirá a vida do paciente. (Divulgação)
Por Rodrigo Cassemiro*
O tema em questão divide opiniões em todas as classes, estimuladas por convicções de cunho religioso, moral e jurídico. A palavra eutanásia tem origem etimológica no grego, onde a junção de “eu” + “thanátos” origina o termo “boa morte”. A eutanásia ocorre quando um indivíduo resolve por fim à sua vida, pelo fato de com alguma doença incurável, que lhe provoca grande sofrimento e dor. Para a configuração da eutanásia, haverá um terceiro, em ato comissivo, profissional médico ou não, extinguirá a vida do paciente.
Há duas formas de praticar eutanásia: ativa e passiva. A ativa ocorre por meio de ato deliberado, quando é ministrado medicamento/substância letal que causa a morte do paciente e, na passiva, quando se deixa de ministrar medicamento essencial para manutenção da vida do paciente.
Além da eutanásia, há outras três práticas: ortotanásia, distanásia e morte assistida. A ortotanásia ocorre com a morte natural do paciente, sem sofrimento. Já na distanásia, há um prolongamento, por medidas inúteis e obstinadas, da vida do paciente, aumentando seu sofrimento. Na morte assistida, o paciente não possui condições de cometer sozinho o extermínio da própria vida, sendo auxiliado obrigatoriamente por um terceiro.
No Direito brasileiro não há previsão legal para prática da eutanásia, ao contrário, existe reprimenda criminal. A tipificação está no artigo 121 do Código Penal, com pena de prisão de seis a 20 anos, podendo haver diminuição de 1/6 a 1/3, conforme entendimento do juiz.
No mesmo sentido, a distanásia pode ser configurada como lesão corporal ou constrangimento ilegal, além de punível também pelo Código de Ética Médica. Outro ato que pode ser tipificado criminalmente é a morte assistida, incorrendo o terceiro que auxiliou o paciente em ilícito penal, previsto no artigo 122 do Código Penal (crime de indução ao suicídio), com pena de dois a seis anos.
Em uma análise internacional, poucos países possuem algum tipo de lei ou decisões que permitem ou toleram a prática da eutanásia ou qualquer outro ato correlacionado. O Uruguai é um precursor neste tema e, desde 1934, não pune o homicídio piedoso, se presentes condições excludentes. A Holanda, Bélgica e Luxemburgo permitem, desde que observados os seguintes requisitos: paciente terminal; maior e capaz; aprovado por 02 médicos; e avaliação junta de peritos.
Na Colômbia, a legislação não permite a eutanásia. Entretanto a Suprema Corte tem concedido pareceres positivos para os casos em que os pacientes requerem a eutanásia com autorização escrita. Na Suíça, a Suprema Corte autoriza a eutanásia em clínicas especializadas, o que tem provocado um grande deslocamento de pacientes e seus familiares para o país. Já nos EUA, os estados de Vermont, Oregon, Washington, Montana e Califórnia permitem atos relacionados à eutanásia, especificamente a morte assistida.
As discussões sobre a terminalidade da vida são calorosas, possuindo argumentos favoráveis e contrários, amparados pelos pilares dos direitos e garantias fundamentais, em específico o princípio da dignidade à vida humana, tendo a manutenção da vida como eixo central, mas a dignidade está intrínseca no gozo e tratamento. Há vertentes que irão alegar que a morte digna também é uma forma de aplicação da dignidade à vida humana. Por outro lado, outros irão esbravejar que não pode haver interferência de terceiros para extinguir uma vida. Outros invocarão a dignidade dos familiares que se definham com o paciente, sem viés egoístico, mas difícil será encontrar o elo que transcende o altruísmo para o egoísmo.
O Projeto de Lei 236/2012, que discute o novo Código Penal Brasileiro - atualmente sob a relatoria do senador Antonio Anastasia -, traz no artigo 122 a possibilidade do homicídio privilegiado ou piedoso, punível com pena de dois a quatro anos de prisão. Entretanto, o parágrafo 1º desse mesmo dispositivo traz a possibilidade de excludente de ilicitude. Conforme a análise da situação, o juiz “poderá” deixar de aplicar a pena.
Em São Paulo, a Lei Estadual 10.241/99 prevê em seu artigo 2º, inciso XXIII, que o paciente pode recusar tratamento “doloroso” que lhe prolongue a vida, uma clara aplicação da ortotanásia, com enfoque para a vontade do paciente.
É notório que todo o tema traz grande reflexão sobre a terminalidade da vida, bem como as implicações de uma interferência de terceiro culminando na morte antecipada de um paciente. Não há reversibilidade após consumado, neste sentido, é imperioso que o tema seja profundamente discutido, sob uma ótica moral, religiosa, ética e jurídica.