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Como funciona um cheque?

Um cheque ao portador é aquele no qual não há determinação sobre quem deverá receber o pagamento. Qualquer um que o tiver em mãos poderá receber os valores nele descritos.
Um cheque ao portador é aquele no qual não há determinação sobre quem deverá receber o pagamento. Qualquer um que o tiver em mãos poderá receber os valores nele descritos. (Divulgação)
Por Fernanda Márcia Ferreira Guedes*
Muita gente acha que realizar um pagamento utilizando um cheque significa simplesmente preencher e assinar um papel emitido por seu banco, que levará, de certa forma, seu dinheiro até o credor. Porém, emitir um cheque envolve muito mais que isso. São várias as particularidades.
Para iniciar, devemos compreender de fato, o que seria um cheque. Trata-se de título de crédito que representa ordem de pagamento à vista, transferindo fundos do emissor para um beneficiário, que pode ser seu credor direto ou não. É um sistema relativamente simples de pagamento, que traz peculiaridades quanto a quem de fato receberá os valores nele representados, visto que a ordem de pagamento trazida no cheque pode ser direcionada a um credor específico ou não.
Tudo dependerá da forma de emissão do título, que poderá ser ao portador ou nominal. Um cheque ao portador é aquele no qual não há determinação sobre quem deverá receber o pagamento. Qualquer um que o tiver em mãos poderá sacar (receber) os valores nele descritos. Já o cheque nominal direciona o pagamento ali previsto para determinada pessoa, especificada com o preenchimento de seu nome na própria cártula, o que traz segurança à transação, já que somente aquela pessoa poderá o receber. Pagamentos com valores acima de R$ 100,00 devem ser emitidos sempre de forma nominal, justamente por ser esta uma forma de minimizar riscos para quem o emite e recebe.
Contudo, é possível que um cheque nominal circule, sendo repassado para outras pessoas. Para tanto, este cheque nominal se torna à ordem, sendo transferido a outra pessoa por endosso do beneficiário nele constante, nos termos do artigo 17 da Lei 7.357/85.
Tal endosso (ato de ordenar que se pague a alguém) se denomina translativo, pelo qual o credor ali determinado assina o cheque em seu anverso indicando por meio de alguma expressão como: ´pague-se à’, ‘transferido para’, ou ‘endossado à’ pessoa que será ali apontada, podendo esta o receber ou repassar – o chamado endosso em preto; ou ainda, da mesma forma, apenas assinalar que este cheque poderá ser repassado a um terceiro indeterminado naquele momento – endosso em branco.
Para evitar que isso aconteça, de uma forma ou outra, deve-se escrever ‘não à ordem’ antes ou depois da inscrição do nome da pessoa para o qual será direcionado o pagamento pelo emissor do cheque, ou simplesmente riscar a inscrição ‘ou à sua ordem’, de forma a impedir sua futura circulação.
Existem ainda outros tipos de endosso, menos usuais, mas que podem ser utilizados em situações mais específicas como, por exemplo, o endosso mandato, através do qual se indica qual instituição bancária procederá ao desconto em nome do credor ali determinado. Logo, este tipo de endosso será sempre ‘em preto’, já que direciona o pagamento para uma pessoa determinada.
Há também o endosso tardio/póstumo, que é aquele que ocorre após o título ser protestado; e o endosso caução, através do qual o cheque serve como garantia de uma dívida.
Uma vez emitido um cheque, existem meios de impedir seu pagamento, podendo o seu emissor ou portador (não sendo o cheque nominal), realizar uma oposição ao pagamento, chamada de sustação, devendo, para tanto, observar os prazos para apresentação do título: 30 dias a partir de sua emissão para cheques da mesma praça (local) do banco sacado; e de 60 dias para cheques de outra praça, senão a de seu banco titular.
Ainda, com mesmo intuito, poderá realizar uma contraordem de pagamento, denominada revogação, sendo esta possível quando ultrapassados os prazos para apresentação do cheque, acima apontados, sendo importante observar que estes não se confundem com o prazo para cobrança do cheque, que é de seis meses depois de finalizados tais prazos.
Sendo ordem de pagamento à vista, temos por inexistente perante a lei, o famoso ‘cheque pré-datado’. Este deriva de mera combinação entre as partes, que cria diversas discussões quando descumprida, e tornou-se assim jurisprudência, ou seja, diante de reiteradas decisões sobre o assunto, convencionou-se que a apresentação de um cheque pré-datado antes de seu termo conforme combinado entre as partes representa dano moral para o emissor, que provavelmente naquela data não contaria com aquele dinheiro em sua conta para débito e repasse ao credor. É este o teor da Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
A sujeição ao pagamento de indenização por danos morais incide no risco de o emitente do cheque ser obrigado a usar o chamado cheque especial, produto bancário remunerado mediante cobrança de juros, que existe justamente para cobertura de cheques que não possam ser descontados integralmente ou parcialmente, por inexistência de fundos bancários para tanto.
Por fim, não podemos deixar de apontar, que há ainda a particularidade de cruzamento do cheque, quando se põe dois traços paralelos na diagonal em sua frente, fazendo com que possa apenas ser depositado em conta, não podendo seus valores serem recebidos diretamente junto ao caixa do banco.
Se dentro destas linhas for escrito o nome do banco, apenas naquele o cheque poderá ser depositado. Se nada constar dentre as linhas, poderá ser depositado livremente em qualquer banco, observando-se particularidades sobre seu beneficiário apenas, nos termos anteriormente apontados.
Diante de tantos detalhes, devemos ficar atentos a todas estas regras quando da emissão e do recebimento de cheques, para que futuramente sejam evitados problemas quando da liberação do valor que ele representar.