Rádio Web Ferraz

Últimas notícias

O Estatuto da pessoa com deficiência e seu reflexo no direito processual civil (parte 2)

(Reprodução)
Por Newton Teixeira Carvalho
Continuemos, então, com nossa manifestação acerca do Estatuto da pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/15), iniciada na semana passada.  E, no tocante ao casamento, o art. 6º do Estatuto em comento não obsta o matrimônio, a união estável, o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos, bem como a decisão quanto ao número de filhos, o acesso adequado sobre reprodução, planejamento familiar, conservação da fertilidade e o exercício do direito à família: guarda, tutela, curatela e à adoção, como adotante e adotado.

A dificuldade na aceitação da sobreposição da capacidade legal sobre a capacidade de fato, ou seja, de a pessoa ser deficiente e o legislador dizer que ela não o é, surge principalmente para os que entendem, corretamente, que casamento é contrato, realizado por escritura púbica. E o Estatuto permite que o deficiente mental, nada importando o grau de deficiência, celebre este contato.

Olvidou também o legislador que é necessário o cumprimento de toda uma burocracia para celebração do casamento: comparecimento no Cartório, assinatura de requerimento, feitura de pacto antenupcial para escolha do regime de bens.

Por conseguinte, se a pessoa deficiente pode celebrar contrato do casamento, por permissão legal, poderá também celebrar pacto antenupcial, para escolha do regime de bens, ou deverá, não podendo celebrar o pacto, casar necessariamente no regime de comunhão parcial, a dispensar o pacto, ou no regime de separação total obrigatória? Parece-nos que, para evitar prejuízos e para não cercear a vontade legal do deficiente, o casamento deverá ser realizado sob o regime de comunhão parcial.

Também o art. 1.518 do Código Civil teve nova redação, ou seja, “até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização”. Nota-se que foi suprimida a possibilidade de o curador também revogar a autorização. Portanto, quem pode revogar a autorização para casamento é, a partir do Estatuto da pessoa com deficiência, os pais e os tutores, considerando que a pessoa com deficiência poderá, sem a presença do curador, manifestar a sua vontade e contrair matrimônio. Por conseguinte, o curador não terá mais a atribuição de suprir o consentimento da pessoa para fins de casamento nem de revogá-lo.

Assim também foi revogado o inciso I do art. 1.548, considerando que a incapacidade (arts. 3º e 4º do Código Civil) restringir-se somente à idade da pessoa. As causas então arroladas no inciso I, do art. 1.548, diziam respeito ao estado de saúde. Portanto, os casos de nulidade do casamento são os aludidos apenas no art. 1.521 do Código Civil, ou seja, se referem apenas aos impedimentos.

Após o advento do Estatuto da pessoa com deficiência, o art. 1557, inciso IV, do Código Civil, foi revogado. Por conseguinte, não é mais erro essencial sobre a pessoa, que permitia a anulação do casamento, a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, tornava-se insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. Assim, não há mais anulação do casamento, em razão de doença mental grave anterior ao casamento.

No art. 1.550, que também prevê a anulação do casamento, foi acrescido o parágrafo 2º, nos seguintes termos: “A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador”.

Ressalta-se que, em se tratando de casamento, a Estatuto da pessoa com deficiência permitiu a manifestação de consentimento de maneira diferente das que são exigidas para os outros atos ordinários da vida civil. Portanto e para o casamento, com relação à nulidade e anulabilidade, de observar-se o tratamento específico, ditado pelo Estatuto, e que acabou modificando os artigos do Código Civil em análise.

Ressalte-se que o disposto no parágrafo 2º do art. 1550, acima citado, está em consonância com o art. 6º da Lei nº 13.146 de 2015, considerando que a pessoa com deficiência mental, por determinação legal, não terá afetada a sua plena capacidade civil para casar ou constituir união estável e exercer seus direitos sexuais, reprodutivos, de planejamento familiar, de conservar sua fertilidade e os direitos à família.

Portanto e resumindo: com relação à anulabilidade do casamento verifica-se que o Estatuto da pessoa com deficiência não mais permite o manejo da ação de anulabilidade, com relação às pessoas com deficiência mental ou intelectual em idade núbil.

Ainda com relação ao erro essencial, que deságua sempre na anulação do casamento, o art. 1.557, inciso III, foi modificado, obtendo a seguinte redação (portanto, caracteriza erro essencial): “A ignorância, anterior ao casamento, de defeito irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz e pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência”. O inciso modificado antes tinha a seguinte redação: “ a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.”

Assim e a partir do Estatuto da pessoa com deficiência é possível anular o casamento apenas quando, apesar de desconhecer o “defeito físico irremediável” esse “não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência”. Caracterizada a deficiência, não poderá mais ser anulado o casamento. 
Com relação à curatela, que será objeto de artigo específico, restou restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do Estatuto). Não foi extinta, como pensam alguns.  Foi também instituída, pelo art. 114 do Estatuto, a curatela compartilhada.