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Vaquejada é um negócio e não manifestação cultural’


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a Emenda Constitucional 96 que passou a admitir práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam enquadradas como manifestações culturais. O pedido foi apresentado pela Procuradora-Geral da República que questiona ainda a Lei 13.364 – que eleva a vaquejada à condição de patrimônio cultural imaterial – e a Lei 10.220, que considera atleta profissional o peão que atue em vaquejadas.
A discussão tem como base uma pergunta: o Congresso Nacional pode revogar uma decisão por meio de emenda à Constituição?
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5772) apresentada pela PGR terá como relator o ministro Luís Roberto Barroso.
O começo
Em outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4983) e declarou, por seis a cinco, a inconstitucionalidade da Lei 15.299 do Ceará que regulamentava a vaquejada como prática desportiva e cultural. Barroso foi uma dos ministros que votou pela inconstitucionalidade da regra.
Por maioria, ficou entendido que a vaquejada é inerentemente cruel, violando a parte final do artigo 225, parágrafo 1º, VII, da Constituição, segundo o qual para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado são vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade.
Após decisão do STF, em junho, o Congresso promulgou a Emenda Constitucional 96/2017, que não considera cruéis práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais.
Por enquanto, não há data para a o julgamento do processo no Supremo. Mas até lá, Barroso deve decidir sobre os pedidos de amicus curiae que chegam dos dois lados para trazer informações sobre a matéria. Um deles é o pedido da ProAnima, associação sem fins lucrativos de proteção aos animais.
Por Livia Scocuglia