Rádio Web Ferraz

Últimas notícias

Fachin indica ser a favor de contribuição sindical obrigatória

Ministro Edson Fachin participou do congresso de direito administrativo da Dom Helder no começo deste mês
Ministro Edson Fachin participou do congresso de direito administrativo da Dom Helder no começo deste mês (Patrícia Almada/Dom Total)
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), disse nesta quarta-feira (30) ver razão para que seja mantida a contribuição sindical obrigatória, que foi revogada pela reforma trabalhista no ano passado. Ele é o relator de ao menos 18 ações na Corte que contestam as mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) sobre a obrigatoriedade da contribuição sindical está pautada para ser apreciada em plenário em 28 de junho. Fachin afirmou que esperará o julgamento, mas que se porventura a análise não ocorra no colegiado, por qualquer motivo, ele deverá decidir sozinho sobre o assunto, em caráter liminar (decisão provisória) e retroativo.
“Depreendo, por razões lógicas e sistemáticas, que, relativamente ao fumus boni juris [fumaça do bom direito], há fundamento relevante para a concessão da medida cautelar, com efeitos ex tunc [retroativo]”, disse Fachin em despacho proferido nesta quarta-feira.
Na ADI pautada em plenário, há 56 entidades reconhecidas como interessadas na ação. Correspondente a um dia de trabalho por ano, a contribuição obrigatória costumava ser recolhida diretamente na folha de pagamentos no mês de março, o que não ocorreu neste ano.  
Sindicatos
A volta da obrigatoriedade da contribuição foi pedida por dezenas de confederações e federações sindicais, que alegam que o fim do tributo viola a Constituição, pois inviabiliza suas atividades por extinguir repentinamente a fonte de 80% de suas receitas.
No despacho desta quarta, Fachin sinalizou que concorda com o argumento, pois a extinção da obrigatoriedade do tributo traz consigo a “real possibilidade de frustrar e fazer sucumbir o regime sindical reconhecido como direito fundamental social pelo constituinte de 1988”.
Na peça de 35 páginas, o ministro fez um longo histórico sobre o regime sindical brasileiro, concluindo que “o constituinte de 1988 também fez opção inequívoca pela manutenção de um modelo de sindicalismo sustentado no seguinte tripé: unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais por meio de um tributo”.
Para Fachin, ao alterar a CLT, os legisladores podem não ter observado adequadamente “o regime sindical estabelecido pela Constituição de 1988 em sua maior amplitude”. Dessa forma, os parlamentares teriam “desequilibrado as forças de sua história e da sua atual conformação constitucional, e sem oferecer um período de transição para a implantação de novas regras relativas ao custeio das entidades sindicais”.

Agência Brasil