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CNJ impede TJ-BA de transformar Varas de Substituição em Varas do Juizado Especial

 

CNJ impede TJ-BA de transformar Varas de Substituição em Varas do Juizado Especial
Foto: Divulgação

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impediu o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) de criar ou extinguir unidades judiciárias por ato administrativo. O caso foi levado ao CNJ pelo desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano em um procedimento de controle administrativo, contra a Resolução 23, de 16 de outubro de 2019 e o Edital 63/2020. A relatora foi a conselheira Flávia Pessoa. A decisão foi por maioria dos votos.

 

No pedido, o desembargador alega que a transformação de quatro varas de substituição de Salvador em quatro varas do Sistema dos Juizados Especiais está em desacordo com a lei. Na petição, Rotondano afirma que, inicialmente, em 2019, votou a favor da transformação das varas, mas que o fez sem analisar o parecer, pois, na época, presidia o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA) e não pode aprofundar no tema. Neste ano, ele reacendeu o debate, sugerindo ao TJ-BA que observasse a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF) e do princípio da autotutela da administração e anulasse a referida resolução.

 

Nos argumentos, o desembargador afirma que a transformação afronta a Lei de Organização Judiciária da Bahia, pois, na verdade, as Varas de Substituição “são juízes auxiliares que atuam na comarca de Salvador, não constituindo juízos”. Ele destaca que as Varas de Substituição não possuem competência própria e “não são unidades judiciárias fisicamente estabelecidas, vez que seus titulares estão sempre na dependência de um Juízo ou Unidade para qual forem designados”. A designação é feita pelo presidente do TJ-BA, não detém acervo, servidores e as unidades nem existem no sistema de processo eletrônico. Desta forma, não seria possível transformá-las em outras unidades por meio de resolução.

 

Rotondano asseverou que o “o próprio CNJ recomendou há anos a extinção dessas Varas de Substituição de Salvador, cabendo ao Tribunal de Justiça da Bahia adotar as medidas necessárias para extinguir as unidades ao passo em que forem vagando e adotar outras efetivas e eficazes medidas para essa finalidade”. As varas de substituição já foram alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade movida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Bahia (OAB-BA) (veja aqui).

 

No início de março deste ano, a conselheira determinou que o TJ-BA suspendesse o processo de habilitação que trata o Edital 63/2020 até nova decisão. Em sua defesa, a Corte baiana alegou que os candidatos inscritos foram cientificados, mas não apresentaram manifestação sobre a questão. Para a relatora, a proposta de transformação das varas é nula “por destinar quatro varas distintas, todas pelo critério de antiguidade, exclusivamente aos juízes Titulares de Varas de Substituição”.

 

A relatora explica que os juízes das Varas de Substituição são designados pelo presidente do TJ-BA para atuar quando os titulares estão em férias, licenças, afastamentos, faltas, impedimentos e suspeição, bem como nos casos de vacância.  As decisões anteriores do CNJ permitem que o TJ-BA faça a distribuição, agrupamento e a instalação de unidades judiciárias por resolução, pois não implicam em criação, alteração ou extinção. 

 

A resolução surgiu a partir de um pedido da desembargadora Ivete Caldas enquanto presidente do Conselho Superior dos Juizados Especiais da Bahia e foi aprovado no Tribunal Pleno. Para a relatora, o que o TJ-BA fez foi uma “verdadeira extinção das Varas de Substituição e criação de Varas do Sistema dos Juizados Especiais por ato administrativo”. “Ainda que não houvesse expressa vedação legal, é de se ver que a ‘transformação’ de competência inespecífica em competência ‘para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução de título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de reduzido potencial ofensivo, definidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995’ também não poderia ser considerada especialização para se conformar ao permissivo jurisprudencial, a teor dos específicos precedentes citados”, diz a conselheira Flávia Pessoa. 


A relatora considerou como contraditório o argumento do TJ-BA de que três juízes iriam compor as turmas recursais. “Ora, ou bem existe a necessidade de 4 (quatro) novas Varas do Sistema dos Juizados Especiais (objeto da Resolução n. 23/2019), ou o que se necessita é a criação/instalação de uma nova Turma Recursal, a qual, nos exatos termos do art. 105 da LODJ/BA, será composta ‘por Juízes de Direito com jurisdição na Comarca de Salvador, escolhidos pelo Tribunal de Justiça entre os mais antigos dentre os integrantes do Sistema dos Juizados, para um período de 1 (um) ano, permitida uma recondução’", observa.

 

Ela ainda destaca que o entendimento da Comissão Permanente de Reforma Judiciária, Administrativa e Regimento Interno é no sentido de que "para a criação de nova Turma Recursal não é necessário a edição de Resolução (sic), mas sim por Decreto Judiciário, consoante se verifica dos Decretos n.°s 020/2006 e 340/2015, que criou, respectivamente, a 5ª e a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia". Outro ponto observado pela conselheira é que o próprio TJ-BA entende que é obrigatório que as novas unidades judiciárias sejam criadas por lei a ponto de encaminhar um projeto de lei para a Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA) para regularizar o número de varas dos Juizados Especiais em Salvador.

 

Através de uma lei, seria possível, por exemplo, a realização de concurso de remoção, ampliando a possibilidade de inscrição a todos os juízes de entrância final, seja da Capital, seja do interior do Estado, e aos juízes substitutos de Segundo Grau.  “Certo é que a implementação da transformação realizada pela Resolução n. 23/2019 acarretaria prejuízos não só para os Juízes de entrância final e Juízes Substitutos de Segundo Grau, mas para toda a carreira, que deixaria de ser movimentada em processos de remoção/promoção”, pondera a relatora.