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DESPACHO JUDICIAL VITIMA DE CANCER ATE AGORA NÃO FOI CUMPRIDO PELA SECRETARIA DE SAÚDE

 CARTÓRIO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SERRINHA
JUIZO DA ÚNICA VARA CIVEL



0006272-42.2014.805.0248 - Petição
Autor(s): Joaquim Felisberto Ramos
Advogado(s): Ivana Silva de Santana
Requerido(s): Estado Da Bahia
Reu(s): Fernando Oliveira Araujo (Representante Legal Da Secretaria De Saúde Município De Serrinha-Ba), Municipio De Serrinha
Decisão: Tópico final: Em face do exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do promivento liminar, DEFERE-SE, em parte, os pedidos formulados para determinar, em sede de parcial antecipação dos efeitos da tutela, que os acionados, de imediato e sob as suas expensas, proporcionem ao requerente tratamento em regime clínico especializado, para reabilitação da doença a que está acometido, com as necessárias consultas médicas com especialistas (angiologista, avaliação de gastronomia e consulta com cirurgião de cabeça e pescoço), se necessário em rede particular, caso não exista profissionais em tais especialidades na rede pública, arcando, ainda, com as despesas de manutenção do autor na entidade para onde venha a ser encaminhado, responsabilizando-se por seu traslado, hospedagem e alimentação, além de eventuais despesas necessárias com medicamentos, cirurgias e procedimentos necessários ao integral tratamento, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. Por fim, deve a parte autora, no prazo de 10(dez)dias, apresentar instrumento de Procuração, conferindo poderes à profissional que subscreve a inicial, sob pena de seu indeferimento, com consequente revogação da presente e extinção do feito sem resolução do mérito. Intimem-se. Citem-se. Cumpra-se. (ass) Luciano Ribeiro Guimarães Filho - Juiz de Direito