DESPACHO JUDICIAL VITIMA DE CANCER ATE AGORA NÃO FOI CUMPRIDO PELA SECRETARIA DE SAÚDE
CARTÓRIO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SERRINHA
JUIZO DA ÚNICA VARA CIVEL
JUIZO DA ÚNICA VARA CIVEL
0006272-42.2014.805.0248 - Petição |
Autor(s): Joaquim Felisberto Ramos
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Advogado(s): Ivana Silva de Santana
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Requerido(s): Estado Da Bahia
Reu(s): Fernando Oliveira Araujo (Representante Legal Da Secretaria De Saúde Município De Serrinha-Ba), Municipio De Serrinha |
Decisão: Tópico final: Em face do exposto, evidenciados os requisitos
ensejadores da concessão do promivento liminar, DEFERE-SE, em parte, os
pedidos formulados para determinar, em sede de parcial antecipação dos
efeitos da tutela, que os acionados, de imediato e sob as suas expensas,
proporcionem ao requerente tratamento em regime clínico especializado,
para reabilitação da doença a que está acometido, com as necessárias
consultas médicas com especialistas (angiologista, avaliação de
gastronomia e consulta com cirurgião de cabeça e pescoço), se necessário
em rede particular, caso não exista profissionais em tais
especialidades na rede pública, arcando, ainda, com as despesas de
manutenção do autor na entidade para onde venha a ser encaminhado,
responsabilizando-se por seu traslado, hospedagem e alimentação, além de
eventuais despesas necessárias com medicamentos, cirurgias e
procedimentos necessários ao integral tratamento, sob pena de imposição
de multa diária, no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), em caso de
descumprimento. Por fim, deve a parte autora, no prazo de 10(dez)dias,
apresentar instrumento de Procuração, conferindo poderes à profissional
que subscreve a inicial, sob pena de seu indeferimento, com consequente
revogação da presente e extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimem-se. Citem-se. Cumpra-se. (ass) Luciano Ribeiro Guimarães Filho -
Juiz de Direito
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