Rádio Web Ferraz

Últimas notícias

Motorista de transporte escolar deve fazer exame toxicológico

Motoristas do transporte escolar reclamaram de que teriam, ainda, que arcar com os custos do exame.
Motoristas do transporte escolar reclamaram de que teriam, ainda, que arcar com os custos do exame. (Agência Brasil)
A exigência do exame toxicológico na obtenção e renovação da carteira de habilitação de motoristas profissionais deve ser aplicada sem exceção. Ou seja, a regra também é válida para condutores de transporte escolar.
A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao julgar uma ação de 16 motoristas de transporte escolar que questionaram a exigência prevista na Lei 13.103/2015 aos condutores das categorias C, D e E.
O artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela nova lei, passou a estabelecer que motoristas dessas categorias devem se submeter a exames toxicológicos para habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Na ação, os profissionais, condutores da categoria D (transporte de passageiros), alegaram que atuavam de forma autônoma e que a lei regulamentava aspectos da profissão de transporte de cargas, de modo a inibir o consumo de drogas, situação que, segundo os autores, era incompatível com o transporte escolar. Reclamaram de que teriam, ainda, que arcar com os custos do exame.
A Advocacia-Geral da União contestou os argumentos explicando que a finalidade da Lei 13.103/2015 foi dispor sobre o exercício da profissão de motorista e alterar a Consolidação das Leis do Trabalho e o CTB (Lei 9.503/1997).
Ao inserir a obrigatoriedade do exame toxicológico aos condutores das categorias C, D e E, o dispositivo legal não vinculou a regra ao exercício da profissão de motorista de carga, mesmo a abrangendo, mas, sim, a todos os profissionais que necessitam desses tipos de documento. Por isso, não faz ressalvas à função do motorista profissional, se condutor de ambulância ou de transporte escolar.
Os advogados da União lembraram também a natureza do exame toxicológico, que faz parte do exame de aptidão física e mental ao qual o condutor ou candidato deve se submeter quando da renovação, obtenção da primeira habilitação ou mudança de categoria de CNH - de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
O pedido de suspensão da exigência foi negado em primeira instância, mas os autores recorreram ao TRF-5, reiterando o argumento de que o exame seria destinado apenas aos motoristas de veículos de cargas.
Ao analisar o recurso, o desembargador Rubens de Mendonça Canuto Neto, relator, concordou que não houve qualquer ressalva na inclusão do teste toxicológico no Código de Trânsito Brasileiro.
"Considerando o artigo 148-A do CTB, incluído pela Lei 13.103/2015, estabeleceu, sem qualquer ressalva, que os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação, e os autores se inserem entre as categorias ali mencionadas, não se deve falar em suspensão do exame toxicológico pretendido", concluiu. O voto foi seguido por unanimidade.

Consultor Jurídico/AGU