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A nova ameaça aos direitos trabalhistas no Congresso

Alessandra Camarano *
A Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat), ao longo de seus 40 anos de existência, possui um histórico de “defesa dos direitos sociais, das garantias e direitos fundamentais, do estado democrático de direito, da justiça social e do devido processo legal, bem como do bom funcionamento da Justiça do Trabalho”, pilares estes fincados em seu estatuto social.
Os atos que aconteceram esta semana em todas as regiões brasileiras, em 41 cidades, entre capitais e outros municípios, foi um trabalho de continuidade que a Abrat, juntamente com as associações filiadas, desenvolveram e continuam desenvolvendo de defesa intransigente do arcabouço legislativo nacional e internacional, que garantem a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a efetividade do direito do trabalho na economia e na sociedade.
realizar atos dessa importância.Estamos afinados e confluentes com o núcleo medular do princípio fundamental da República Federativa do Brasil da prevalência dos direitos humanos; estamos atrelados com as regras constitucionais de igualdade entre brasileiros e brasileiros; estamos absolutamente conectados com o direito de reunião, que não pode jamais ser obstado, sob qualquer pretexto, ou mesmo penalizado, sob pena de no futuro não podermos 
Igualmente estamos atentos e preocupados com a asfixia, com alta intensidade, do movimento sindical, o que vitimiza o espaço democrático, porque reduz ou anula até o poder reivindicatório indispensável para o avanço social de qualquer país.
A Constituição Cidadã de 88 deu relevo especial ao trabalho, reconhecendo-o como direito social fundamental e seus valores possuem preponderância na configuração da ordem econômica e em relação aos demais valores da economia de mercado. Sendo desta forma, proibido qualquer fator de retrocesso, que vem consubstanciado no artigo sétimo da Carta Constitucional, que é retórica na defesa dos direitos fundamentais da classe trabalhadora, exprimindo textualmente a obrigatoriedade de melhoria da condição social.
Normas internacionais, das quais o Brasil é signatário, estabelecem compromissos de garantia de avanços no Mundo do Trabalho e proibição de retrocessos, normas essas abarcadas no conjunto constitucional, no título destinado a direitos e garantias fundamentais, valendo destaque o parágrafo segundo, do artigo quinto, que estabelece: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.