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TJ- BA MUDA FUNCIONAMENTOS E HORÁRIO DE TODAS COMARCAS DO ESTADO DA BAHIA


: Tribunal de Justiça da Bahia através do Ato Conjunto 005/2020, publicado no DJE de hoje,  mantém os prazos processuais suspenso até 30 de a abril, mantém o horário de expediente de 8 às 18 horas, desrespeitando as unidades que funcionam apenas um turno e os funcionários/Servidores trabalharão TODOS na modalidade do Teletrabalho.  Dispensados. Quanto ao Art 2°, parágrafo 4°, quando fala em realizar expedientes internos não quer dizer que você  Servidor tem de trabalhar interno,  quer dizer expedir, extrai e praticar os atos dos processos. Quanto aos oficiais de justiça, está no Art. 2°, parágrafo 6° devem praticar apenas mandados de natureza urgentes, preferencialmente pelo zap e e-mail. Mais mastigado do que isso é impossível.
: ATO CONJUNTO N° 005, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Altera a redação de dispositivos do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, que estabelece medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

O Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, o Desembargador CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, 1º Vice-Presidente, o Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO, 2º Vice-Presidente, o Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e o Desembargador OSVALDO ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,

CONSIDERANDO o quanto já exposto no Ato Normativo nº 003, de 18 de março de 2020, que ora se ratifica;

CONSIDERANDO a Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça, de 19 de março de 2020, que estabelece no âmbito do Poder Judiciário, regime de plantão extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus - COVID-19, e garantir o acesso à justiça no período emergencial; e

CONSIDERANDO que o art. 10 da Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça de 19 de março de 2020, determina que os tribunais, no prazo máximo de dez dias adequem os atos já editados,

RESOLVEM

Art. 1º. O Ato Conjunto nº 003 de 18 de março de 2020, da Mesa Diretora do Tribunal de Justiça da Bahia, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Fica prorrogada a suspensão dos prazos processuais, prevista no Decreto nº 211, de 16 de março de 2020 e no Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, até o dia 30 de abril de 2020.

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente.

Art. 2º. Até o dia 30 de abril de 2020, as unidades judiciárias da Justiça Comum de todo o Estado atuarão em regime extraordinário, na modalidade de teletrabalho, em idêntico horário ao expediente forense regular, das 8:00 às 18:00, respeitadas as unidades que funcionam em turno único, estabelecido pelo Tribunal de Justiça.

§ 1º. Durante o regime extraordinário, os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores trabalharão, na modalidade de teletrabalho, em conformidade com a Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, e o Decreto Judiciário nº 225, de 19 de março de 2020, do Tribunal de Justiça da Bahia.

§ 2º. No período de regime extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias pelas unidades judiciárias de origem:

I – habeas corpus e mandado de segurança;

II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;

III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;

IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VI – pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito;

VII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;

VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020; IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e