Induto Natalino e ‘saidinha’ temporária: direito ou imoralidade da Justiça? Entenda e tire suas dúvidas
Todo ano é sempre a mesma coisa. Basta chegar o Natal e alguns presos serem liberados para passar as festas de final de ano em casa, na famosa ‘saidinha’, que aparece um ‘cidadão de bem’ para gritar: “Vagabundagem”, “Essa justiça é uma safadeza”, “Só tem ladrão nesse país”, “A justiça do Brasil não é séria”, “Mais um liberado com o induto de Natal”, “Imoralidade”. Mas você sabe o que é a “saidinha”? E o indulto? Sabia que eles não são a mesma coisa? Sabia também que está previsto em lei e não é um brinde dado pela Justiça?
As três foram condenadas por crimes que chocaram o país e tiveram grande repercussão na imprensa nacional. Anna Carolina cumpre pena pela morte da enteada Isabella Nardoni, em 2008. Suzane cumpre sentença após ter matado os pais, em 2002. Já Elize responde pelo crime mais recente, o homicídio do marido Marcos Matsunaga, em 2012.
As saídas temporárias estão previstas na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) e, independente da opinião de cada um, foram criadas com o objetivo de permitir a ressocialização das pessoas condenadas, proporcionando o convívio familiar e medindo o senso de responsabilidade e disciplina do preso. Essas ‘saidinhas’ ou ‘saidões’, como são conhecidos, ocorrem sempre em datas comemorativas específicas e com simbologia familiar como Natal, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, entre outras.
Segundo a advogada Thainá Ribeiro, a saída temporária é uma “autorização concedida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais aos presos que cumprem pena em regime semiaberto para se ausentarem, em certas datas e sem vigilância direta, do estabelecimento prisional”.
Entretanto, essas liberações não funcionam no esquema ‘liberou geral’. A advoga destaca que somente tem direito à saidinha temporária, após ouvido o Ministério Público e a Administração Penitenciária, o preso que possui “sentença condenatória definitiva, comportamento adequado, esteja cumprindo pena em regime semiaberto, não tenha sido condenado por crime hediondo com resultado morte, já tenha cumprido 1/6 da pena se réu primário ou 1/4 se reincidente”.
Por outro lado, aquele preso que está sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sanção disciplinar por mau comportamento na cadeia, por exemplo, não tem direito ao benefício.
Uma vez na rua, os presos são acompanhados pela Secretaria de Segurança Pública, que faz o controle, junto com as Polícias Civil e Militar, de todos os beneficiados. Ainda, visitas aleatórias são feitas por agentes do sistema prisional às residências das pessoas beneficiadas, para conferir o cumprimento das determinações impostas.
O tempo máximo que esses presos podem ficar fora da penitenciária nas saidinhas é de 35 dias e todos os critérios para concessão do benefício, as condições, as determinações para o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora designados, são disciplinados pela respectiva vara de execuções penais.
Já o induto, não tem qualquer relação com ‘saidinha’ ou ‘saidão’. O induto significa o perdão da pena, com a sua consequente extinção, diante do cumprimento de alguns requisitos também previstos em lei. Esse perdão é regulado por um Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal.
A advogada Thainá Ribeiro ressalta que o induto “é uma causa de extinção da punibilidade (artigo 107, II, do Código Penal), é realizado por decreto do Presidente da República e resulta no perdão da pena a um grupo determinado de presos que cumprirem os requisitos ali descritos”.
Esse decreto, elaborado com o aval e análise do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e do Ministério da Justiça, traz todas as condições para a concessão do benefício e aponta quais os presos que poderão e quais não poderão ser contemplados. O documento ainda aponta a atuação de cada órgão envolvido e pode ser editado pelo Presidente da República em qualquer época do ano. Entretanto, no Brasil adquiriu-se a cultura de ser sempre publicado próximo ao Natal, e, por isso, é popularmente conhecido como indulto natalino.
Para ser contemplado com o induto, o preso tem que ter bom comportamento, encontrar-se preso há determinado tempo ou ser acometido por doenças graves. Deve ainda não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Os condenados por crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da lei 8.072/90) não têm direito ao induto natalino.
Os que não preencherem os requisitos podem ter a pena reduzida, desde que tenham cumprido 1/4 dela, se não reincidentes, e 1/3, se reincidentes.
Induto 2021
Os detentos com problemas de saúde contemplados são os paraplégicos, tetraplégicos, os que adquiriram deficiência visual após o crime, pessoas com doenças graves que limitem atividades e exijam cuidados contínuos impossíveis de serem prestados pela equipe da unidade prisional e indivíduos com HIV/AIDS em estágio terminal.
Tiveram a pena perdoada também os agentes do Sistema de Segurança Pública condenados por crimes praticados com excesso culposo ou sem intenção, no exercício da função, desde que tenham cumprido ao menos um sexto da pena.
Ainda, foram beneficiados os membros das Forças Armadas que também tenham cometido crime com excesso culposo durante operações de Garantia da Lei e da Ordem.
Para a Presidência da República, o indulto deste ano se assemelha ao de anos anteriores e é motivado “por razões de caráter humanitário”.