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Justiça nega indenização para consumidor que alegou excesso de pele em sobrecoxa

 



O Juiz substituto do Juizado de Teofilândia -Ba, José Brandao Netto, negou pedido de indenização por danos morais a um consumidor que comprou uma sobrecoxa num supermercado, em Serrinha.

Segundo o magistrado,  comprar uma sobrecoxa de R$13,50, só porque tinha uma quantidade maior de pele não  motivo parar ajuizar uma ação na Justiça  e pedir indenização por danos morais por isso.  

A parte autora alegou que, no dia 19 de agosto de 2021, adquiriu junto à Acionada uma sobrecoxa da marca SADIA. Após descongelar o alimento, constatou grande parte de pele na sobrecoxa comprada, tendo, por isso, procurado a parte requerida, mas o produto não foi substituído.  

Segundo magistrado," Não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar. 

O juiz ainda disse, na sentença: "a que ponto o acesso ao Poder Judiciário chega: o consumidor se sentiu lesado, porque a empresa ré não substituiu o produto (UMA sobrecoxa da marca SADIA), no valor de R$ 13,50, tendo, por isso, vindo demandar na Justiça a substituição  do referido produto, com  pedido de indenização por dano moral por conta de uma questão tão diminuta".

Diante disso, julgou improcedentes os pedidos do consumidor.

Cabe recurso à sentença.